
A Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 27 de novembro de 2025, reposiciona o incentivo fiscal ao esporte como um regime de normas gerais de natureza federativa. O seu art. 1º é inequívoco ao afirmar que a lei dispõe sobre “condições e limites” para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com fundamento expresso nos arts. 146, III, e 163, IX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, um dos pontos que mais tem gerado leituras apressadas é a referência a tributos além do imposto de renda. O art. 2º da LC nº 222/2025 define, de forma direta, o escopo tributário mínimo do sistema: em âmbito federal, o imposto de renda; e, em âmbito estadual, distrital ou municipal, o ICMS e o ISS. O parágrafo único do mesmo artigo ainda explicita que a legislação tributária estadual, distrital ou municipal poderá instituir incentivos ao esporte relativamente a outros tributos dentro da competência do ente federativo. Essa redação é relevante porque, tecnicamente, não se trata de “migração” do incentivo do IR para o ICMS/ISS, mas de um marco normativo geral que reconhece e disciplina a possibilidade de incentivos subnacionais, dentro do desenho constitucional.
A consequência prática desse desenho não deve ser confundida com a criação automática de novos benefícios. A própria lógica da lei é de coordenação federativa: ela abre e organiza juridicamente o espaço para que União, estados, DF e municípios concedam, ampliem ou prorroguem incentivos ao esporte, mas faz isso pela via de normas gerais e não por comandos que, por si sós, implementem regimes tributários locais. Isso fica ainda mais claro quando se observa que o art. 3º condiciona o objeto do incentivo aos valores destinados a patrocínio ou doação para apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados pelos órgãos competentes definidos na legislação tributária de cada esfera (federal, estadual, distrital ou municipal). Em outras palavras: a LC estabelece o “contorno” e impõe requisitos estruturais; a operacionalização concreta dependerá do desenho normativo e administrativo competente em cada ente.
Essa leitura, além de fiel ao texto, é a única que evita um erro recorrente: tratar a lei complementar como se fosse, ao mesmo tempo, norma geral e norma local autoexecutável. No sistema constitucional tributário, o exercício da competência para conceder incentivos (sobretudo em ICMS e ISS) pressupõe aderência às regras próprias de cada tributo e à governança fiscal do ente, e a LC nº 222/2025 incorpora esse cuidado ao estabelecer que, para incentivos subnacionais, a concessão, ampliação e prorrogação devem observar não apenas a Constituição, as constituições estaduais e leis orgânicas, mas também a própria lei complementar.
Há ainda um elemento particularmente sensível quando se fala de ICMS. O §2º do art. 15 determina que, na hipótese de benefício relativo ao ICMS, a concessão do incentivo ao esporte deve observar o disposto na alínea “g” do inciso XII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, isto é, o regime constitucional próprio de concessão de benefícios de ICMS. Isso evidencia que o legislador não está “liberando” incentivos estaduais sem amarras; ao contrário, ele reinsere o debate no eixo correto.
Do ponto de vista institucional, essa estrutura normativa tende a produzir dois efeitos simultâneos. De um lado, amplia o horizonte do incentivo ao esporte ao reconhecer expressamente que ele pode ser estruturado em múltiplas esferas tributárias, superando a concentração histórica na matriz federal do imposto de renda. De outro, eleva a complexidade do ecossistema, porque passa a exigir maior sofisticação técnica para lidar com regimes distintos de aprovação, execução, transparência e prestação de contas, que podem variar conforme o ente federativo.
A lei também explicita uma preocupação de transição e de coerência temporal. O art. 24 estabelece que, até que estados, DF e municípios editem leis para atender ao disposto na LC nº 222/2025, ficam mantidos os limites e condições para concessão de incentivo ao esporte com base em ICMS e ISS previstos nas leis já existentes. O parágrafo único do art. 24, porém, fixa um marco de eficácia: tais leis que prevejam incentivo ao esporte com base em ICMS e ISS deixarão de ter eficácia a partir de 1º de janeiro de 2033. O que se observa aqui é um desenho típico de norma geral de harmonização: preserva-se a continuidade no curto prazo, mas impõe-se um horizonte de conformação normativa para evitar assimetrias e perpetuação de regimes incompatíveis com o novo marco.
O ponto mais importante para quem atua no campo do incentivo ao esporte: o debate deixa de ser apenas sobre “o imposto” e passa a ser sobre “o sistema”. Sistemas maduros não operam com atalhos, operam com regras gerais, responsabilidades claras, transparência e capacidade institucional de execução. A Lei Complementar nº 222/2025 dá um passo nessa direção e, com isso, tende a valorizar cada vez mais quem consegue articular técnica jurídica, modelagem fiscal e governança operacional sem ruído, sem improviso e sem promessas que a lei não faz.
Talvez, ao final, o aspecto mais relevante da Lei Complementar nº 222/2025 não esteja em uma inovação pontual, mas na mensagem institucional que ela transmite. O incentivo ao esporte deixa de ser tratado como política contingente e passa a ser reconhecido como instrumento permanente de desenvolvimento social, econômico e humano. Para quem atua com responsabilidade técnica, esse novo marco não oferece atalhos nem soluções fáceis. Ele oferece algo mais exigente e, ao mesmo tempo, mais valioso: estabilidade. Estabilidade para planejar, estruturar, executar e prestar contas com a consciência de que o esporte ocupa, definitivamente, um lugar central no projeto institucional do país.

