A Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, ao estabelecer normas gerais para a concessão de incentivos fiscais ao esporte, promove um reposicionamento relevante do sistema sob a ótica federativa e institucional. Nesse contexto, uma das dúvidas mais recorrentes diz respeito à definição de quem pode atuar como proponente de projetos no âmbito do incentivo.

A resposta, no entanto, exige uma leitura cuidadosa da própria natureza da lei. A Lei Complementar nº 222/2025 não se propõe a disciplinar de forma exaustiva os critérios de habilitação de proponentes. Como norma geral, ela organiza o sistema e estabelece diretrizes estruturais, mas não substitui a regulamentação específica, como federal, estadual ou municipal, responsável por definir, em cada esfera, os requisitos formais para apresentação e aprovação de projetos.

Esse ponto é central para evitar interpretações apressadas. A nova lei não amplia automaticamente o rol de proponentes nem cria, por si só, novas categorias habilitadas a submeter projetos. A definição concreta de quem pode atuar como proponente permanece vinculada às normas regulamentares de cada ente federativo e às exigências administrativas estabelecidas pelos órgãos competentes.

Na prática, isso significa que a resposta à pergunta “quem pode ser proponente?” continuará variando conforme o regime aplicável em cada esfera de governo. No âmbito federal, por exemplo, consolidou-se ao longo dos anos a exigência de que os projetos sejam apresentados por pessoas jurídicas sem fins lucrativos com atuação na área esportiva. Esse modelo decorre não apenas de escolhas administrativas, mas da própria lógica do sistema, que pressupõe capacidade institucional para execução, controle e prestação de contas.

A Lei Complementar nº 222/2025 não altera diretamente esse desenho. Ao reforçar a importância da transparência, da rastreabilidade e da adequada aplicação dos recursos incentivados, o novo marco tende a manter e, em certa medida, a intensificar a valorização de estruturas organizacionais capazes de atender a essas exigências.

Nesse contexto, a discussão sobre a atuação de pessoas físicas como proponentes deve ser tratada com cautela. A lei complementar não trata expressamente desse ponto, tampouco estabelece autorização geral nesse sentido. Eventual possibilidade de participação de pessoas físicas dependerá de previsão específica na regulamentação aplicável em cada ente federativo, acompanhada dos mecanismos necessários para assegurar execução adequada e prestação de contas compatível com o regime de incentivo fiscal.

Situação semelhante se verifica em relação às instituições de ensino. Embora possam desenvolver atividades esportivas relevantes, sua atuação como proponentes dependerá do enquadramento jurídico adotado, da compatibilidade com suas finalidades institucionais e das regras estabelecidas na regulamentação pertinente.

De forma mais ampla, o novo marco reforça um aspecto que já era central no sistema anterior: a relevância da governança na execução dos projetos incentivados. A figura do proponente não se resume a um requisito formal de habilitação. Ela representa o agente responsável por estruturar, executar e prestar contas de uma política pública financiada por meio de renúncia fiscal.

Essa responsabilidade tende a ganhar ainda mais destaque em um sistema que passa a operar sob normas gerais de caráter federativo. A multiplicidade de possíveis regimes — federal, estadual e municipal — amplia o campo de atuação, mas também exige maior atenção às regras aplicáveis em cada contexto, bem como maior capacidade de organização e conformidade por parte dos proponentes.

Do ponto de vista prático, isso significa que a habilitação formal continua sendo apenas uma etapa do processo. Tão importante quanto atender aos requisitos jurídicos é demonstrar capacidade real de execução, estrutura administrativa adequada e condições efetivas de prestar contas com segurança e consistência.

Nesse cenário, a atuação por meio de entidades estruturadas permanece, do ponto de vista técnico, a forma mais consolidada de participação no sistema de incentivo ao esporte. A formalização institucional, a definição clara de responsabilidades e a adoção de práticas de governança deixam de ser diferenciais e se afirmam como elementos centrais para a condução de projetos incentivados.

No fim, a pergunta “quem pode ser proponente?” continua relevante, mas talvez precise ser complementada por outra, mais aderente ao momento atual do sistema: quem está efetivamente preparado para assumir as responsabilidades de um projeto incentivado em um ambiente que exige cada vez mais consistência, transparência e organização?

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